- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação válida para a modulação da fração de redução da pena do furto privilegiado, ressaltando que, "embora o recorrente fosse primário e o valor da res furtiva seja inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos, este não pode ser considerado irrisório. Não fosse só, saliento que o crime foi qualificado pelo rompimento de obstáculo, o que, sem dúvidas, deve ser levado em conta para a modulação da fração de redução a ser aplicada". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da excepcionalidade da revisão da dosimetria no âmbito do habeas corpus, isto é, somente ocorre se houver flagrante ilegalidade e desproporcionalidade da pena imposta, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 869.367/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.