JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ? CP. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, entendendo que o pedido revisional não preenche os pressupostos do art. 621, I, II e III, do CPP. Assinalou que a irresignação da defesa já havia sido analisada em toda sua amplitude no julgamento do recurso de apelação, e sua reanálise importaria em aceitar fazer da revisão criminal um segundo recurso de apelação. Desse modo, concluiu pelo não conhecimento da ação revisional. 2. O entendimento da Corte Estadual coaduna-se com a orientação deste Tribunal, de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório, não havendo falar em ofensa ao art. 621 do CPP. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Em relação à apontada ofensa ao art. 59 do CP, anoto que a questão foi afastada de plano nesta Corte, quando do julgamento do HC n. 809.871/MT, em razão da supressão de instância, que também constitui óbice para o conhecimento do recurso especial, dada a necessidade de prequestionamento da matéria discutida. Portanto, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento das alegações da defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.388.868/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
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