- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ?CPP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido inadmitiu a revisão por duplo fundamento, qual seja: inocorrência de violação ao art. 621, I, do CPP, bem como a ausência de nulidade da prova produzida pela busca veicular. Todavia, a defesa, nas razões do recurso especial, não atacou o fundamento autônomo trazido pelo acórdão recorrido, notadamente no que se refere ao art. 621 do CPP, razão pela qual incidente o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ? STF. 2. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.207/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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