JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E N. 7 E 440/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRIMEIRO FUNDAMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. REGIME INICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL EM DESACORDO COM AS SÚMULAS N. 718 E 719/STF E N. 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, bem como a inadequação do recurso especial como instrumento para alegação de descumprimento da súmula. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater o primeiro dos obstáculos. A decisão de inadmissibilidade destacou que o recurso especial não deveria ser conhecido, dentre outros motivos, porque desprovido de fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Tal consideração justificou a incidência da Súmula n. 283/STF, expressamente apontada em seu corpo. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. No caso vertente, tratando-se de acusado primário a quem se fixou a pena-base no mínimo legal, considerações genéricas acerca da gravidade in abstrato do crime de roubo circunstanciado não justificam a opção por regime inicial mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena concretizada, conforme preceituam as Súmulas n. 718 e 719/STF e n. 440/STJ. 5. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. (AgRg no AREsp n. 2.639.992/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
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