JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
03/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/08/2024, p. 03/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO CRIMINAL E JUÍZO TRABALHISTA NO QUAL SE RECONHECEU A PRIMAZIA DE MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ÍNDOLE PENAL (SEQUESTRO) EM RELAÇÃO A PENHORA DECRETADA NA SEARA TRABALHISTA SOBRE OS MESMOS BENS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE 1º GRAU DA INEXISTÊNCIA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OUTORGADA AO RECLAMANTE, CUJA PROPRIEDADE PASSOU A SER DA UNIÃO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO RECLAMANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Situação em que a decisão apontada como descumprida reconheceu a competência do Juízo Federal criminal para a prática de atos expropriatórios de bens imóveis cujo sequestro fora por ele determinado em medida assecuratória e cujo perdimento em favor da União fora decretado em ação penal, assim como para deliberar sobre o destino dos valores arrecadados em decorrência da alienação dos bens em questão pelo Juízo do Trabalho em ação trabalhista, ressalvando que a nulidade da alienação não deveria ser decretada. 2. Não se reveste de interesse de agir a pretensão do reclamante de impugnar decisão que determinou o desfazimento de arrematação de bem imóvel que passou ao domínio da União, em virtude de pena de perdimento decretada em ação penal, se a mesma decisão também determinou a devolução dos valores por ele pagos em leilão do mesmo bem na Justiça do Trabalho. A alegação posta nas razões recursais de que o reclamante teria realizado melhorias no imóvel que geraram valorização do bem acima do montante pelo qual foi arrematado, por si só, não se presta a demonstrar o interesse de agir neste feito, pois, a par de o tema não ter sido abordado na decisão apontada como descumprida, eventual dissenso sobre o montante total que deve ser ressarcido ao ora reclamante é questão a ser submetida à prévia deliberação do Juízo de 1º grau. 3. Tampouco há como se reconhecer o descumprimento de julgado desta Corte em conflito de competência que reconheceu a primazia da medida assecuratória de índole penal sobre a penhora determinada em reclamação trabalhista, se o dispositivo da decisão apontada como descumprida expressamente afirmou que cabia ao Juízo penal deliberar sobre o destino dos bens arrecados em decorrência da alienação efetuada pela Justiça trabalhista. 4. ?O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica (REsp 1.584.614/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018)? (AgInt no REsp n. 1.814.096/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/11/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 47.841/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
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