- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 23/05/2012, p. 30/05/2012
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DOS BENS PELO JUÍZO CRIMINAL - PENHORA SOBRE TAIS BENS NO BOJO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA, NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL - ATUAÇÃO DOS JUÍZOS NAS RESPECTIVAS ESFERAS DE JURISDIÇÃO - DECISÕES QUE NÃO SÃO EXCLUDENTES ENTRE SI - EMBORA VÁLIDA, A PENHORA NÃO PRODUZ EFEITOS, ENQUANTO REMANESCER O ESTADO DE INDISPONIBILIDADE DETERMINADO PELO JUÍZO CRIMINAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. I - O Juízo Trabalhista, de acordo com as informações devidamente prestadas, tendo ciência dos gravames impostos pelo Juízo criminal sobre os bens sub judice (indisponibilidade e infungibilidade), determinou a penhora sobre referidos bens, no bojo de execução trabalhista, a ser efetuada, como seria de rigor, no rosto dos autos dos processos que tramitam perante o Juízo Criminal, cuja investigação versa sobre existência de crime de "lavagem de dinheiro"; II - Nesse contexto, tem-se, de fato, não se estar diante de um conflito de competência positivo, pois, in casu, além de cada Juízo suscitado encontrar-se atuando em sua própria esfera de jurisdição, sem, portanto, praticar atos processuais na mesma causa, não se constata, principalmente, que tais atos sejam excludentes entre si. III - Efetivamente, tais decisões podem perfeitamente coexistir, sem que se possa concluir pela ocorrência de excesso de jurisdição do Juízo Trabalhista, pois, encontrando-se os bens sub judice sequestrados e pendendo sobre eles a indisponibilidade decretada pelo Juízo Criminal, qualquer outro ato de constrição (no caso, determinado por outro Juízo), ainda que válido, somente poderá produzir efeitos após o afastamento, por aquele Juízo (Criminal), de tais gravames (sequestro e indisponibilidade). Ademais, a penhora, tal como determinada pelo Juízo Trabalhista, efetivada no rosto dos autos da ação penal, permitirá ao Juízo Criminal, após, eventualmente, a prolação de sentença penal condenatória, bem avaliar a existência de terceiro de boa-fé, por ocasião do decreto de perda de bens em favor da União, à luz do art. 91, II, do CP. IV - Conflito de Competência não conhecido. (CC n. 119.915/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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