- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 03/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 28/08/2024, p. 03/09/2024
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA IMPUGNAR O AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. É inquinada de nulidade, por afronta ao contraditório e à ampla defesa, julgamento colegiado que acarreta prejuízo à parte, sem que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões ao recurso da parte contrária. Precedentes. 2. Embargos de divergência providos para, cassando o acórdão embargado, integrado pelo o que rejeitou os subsequentes embargos de declaração, determinar que outro seja prolatado, depois da oportuna intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo interno da UNIÃO. (EAREsp n. 343.441/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.