JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
21/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 28/08/2024, p. 21/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS . REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda. 2. Com relação ao REsp n. 1.095.882/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 2014, seguindo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, sendo que a demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento. 3. Os paradigmas provenientes dos julgamentos do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2022, e do AgInt no AREsp n. 1.827.897/SP, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, ambos da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, cuidam, respectivamente, de "pretensão redibitória" e de vício construtivo, pertinente a metragem de vaga de garagem, inferior ao contratado. Destaco ainda que, neste último paradigma, foi aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos disciplinado no art. 205 do CC/2002, inexistindo divergência com o acórdão ora embargado, que adotou o mesmo prazo prescricional, além de aplicar a Súmula n. 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EREsp n. 2.045.477/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 21/10/2024.)
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