JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 03/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PARADIGMA ORIUNDO DE IDÊNTICO ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 1.043 NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que a análise da questão da ausência de fundamentação de acórdão (arts. 489 ou 1.022 do CPC), em razão da especificidade de cada situação concreta, torna inviável os embargos de divergência. 2. Sendo o paradigma oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a composição do referido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC, sendo irrelevante o impedimento de um determinado componente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.369.060/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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