JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 116, VIII E IX, 117, IX, E 132, IV E IX, DA LEI 8.112/90. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127, IV, E 134, DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e da Cidadania, que aplicou a Policial Rodoviário Federal a pena de cassação de sua aposentadoria por invalidez em face de infrações apuradas no bojo de processo administrativo disciplinar. Denegada a ordem, o impetrante insiste na necessidade de declaração de nulidade da sanção aplicada, por inconstitucionalidade e ilegalidade. II. A despeito das teses que se tem levantado acerca da constitucionalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria ao servidor público, seja em razão do caráter contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da proteção da confiança, é firme o entendimento, reafirmado nos autos da ADPF nº 418/DF pelo Pretório Excelso, de que a sanção prevista no art. 127, IV e 134 da Lei 8.112/1990 é constitucional. Precedentes do STF e do STJ. III. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a circunstância de encontrar-se o impetrante no gozo de licença para tratamento de saúde e em vias de aposentar-se por invalidez não constituía óbice à demissão, como não constituiria a própria aposentadoria que, para tanto, estaria sujeita à cassação, na forma do art. 234 da Lei nº 8.112/90. (...) Mandado de segurança indeferido" (STF, MS 22.656/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJU de 05/09/97). IV. O STJ, ao examinar a possibilidade da pena administrativa de cassação de aposentadoria alcançar a aposentadoria por invalidez, decidiu que "se a legislação estadual prevê a possibilidade de cassação de aposentadoria, não fazendo diferenciação entre suas espécies, não há direito líquido e certo a ser amparado, mormente porque, à época da aposentação, a impetrante já respondia ao processo administrativo disciplinar que culminaria nessa penalidade" (STJ, RMS 33.258/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2011). V. Considerando que a Lei 8.112/90, ao prever a pena de cassação de aposentadoria, não faz diferenciação entre as suas modalidades, o fato do agravante ter se aposentado por invalidez não tem o condão de, por si só, assegurar a manutenção do benefício, com o reconhecimento da nulidade da penalidade disciplinar, quando regularmente apurado, na via processual adequada, a prática de infração disciplinar no exercício da função pública. VI. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 23.474/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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