- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. PARTICIPAÇÃO EM GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA INCOMPATÍVEL COM O CARGO. ART. 43, INCISOS XIII E LIII, DA LEI N. 4.878/1965. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cassação de aposentadoria de servidor público, ainda que em regime previdenciário contributivo, é constitucional, desde que decorrente de infração disciplinar grave apurada em processo administrativo disciplinar regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso concreto, o servidor foi responsabilizado por infrações previstas no art. 43, incisos XIII e LIII, da Lei n. 4.878/1965, consistentes na administração de empresas privadas e no exercício de atividades incompatíveis com o cargo público, inclusive com fraude no sistema de registro de frequência. O processo administrativo disciplinar tramitou regularmente, sem vícios formais, e concluiu pela aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a penalidade de cassação de aposentadoria é compatível com o regime previdenciário contributivo, não havendo direito adquirido ao benefício quando configurada infração disciplinar grave. Nesse sentido, destaca-se o entendimento de que a sanção é legítima, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 30.968/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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