JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
30/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/11/2023, p. 30/11/2023

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jonathas de Sousa Oliveira contra ato atribuído ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na Portaria n. 468, de 21/10/2021, que cassou sua aposentadoria no cargo de Agente de Polícia Federal, pela prática da infração disciplinar prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990. II - O agravo interno não é a via recursal adequada para apontar vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração. Na hipótese de erro grosseiro, fica inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e obstaculizado o conhecimento do recurso em tela. III - Não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal, para receber o agravo interno como embargos de declaração, uma vez que tal medida depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto, o que não ocorre, no caso, diante da inexistência de dúvida objetiva e da existência patente de erro grosseiro, pois são os embargos de declaração o recurso cabível para sanar omissões, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. IV - No mais, é firme o entendimento no âmbito do STF e desta Corte no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. V - Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 28.417/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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