- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 19/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17/09/2024, p. 19/09/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. I - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que "o simples fato de o órgão julgador não ter conferido a melhor aplicação a certo preceito normativo não autoriza a rescisão do julgado com fundamento no referido dispositivo, sendo imperiosa a demonstração de que o decisum desbordou manifestamente de qualquer interpretação razoável do dispositivo em debate" (AR n. 6.010/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019.). II - Ademais, a alteração da jurisprudência dominante, a respeito de determinada tese jurídica, não caracteriza, a princípio, violação manifesta da norma jurídica capaz de justificar o acolhimento de pedido rescisório. III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt na AR n. 6.789/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
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