- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERDAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017). 2. No caso dos autos, pela leitura da decisão - apesar de certa ambiguidade do texto - pode-se extrair a indicação de elemento concreto dos autos, pelo Tribunal de origem, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP, ao salientar que "a apreensão de 798,10 (setecentos e noventa e oito gramas e dez centigramas) de maconha, balança de precisão, faca, rolo de plástico filme e saquinhos de "chup-chup" não se mostra relevante a ponto de ensejar a prisão preventiva do paciente porquanto inerente ao delito de tráfico de drogas", concluindo que "as circunstâncias do caso indicam a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas para resguardar o bom andamento do processo". 3. Assim, embora sejam suficientes as razões invocadas pela Corte local para justificar a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas - porquanto contextualizou adequadamente a necessidade de sua imposição -, a Corte estadual, ao entender pela suficiência das medidas previstas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do CPP, determinou o comparecimento em juízo, a impossibilidade de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e monitoração eletrônica, sem, contudo, apresentar nenhum fundamento para justificar o uso da tornozeleira eletrônica. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 189.044/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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