- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo. 2. A decisão de manter o monitoramento eletrônico foi fundamentada na adequação da medida à gravidade do crime e à conveniência da instrução criminal, além de considerar as condições pessoais do recorrente e a necessidade de fiscalizar o cumprimento das demais medidas cautelares. 3. As medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, sem restrição de prazo, observadas as peculiaridades do caso e do agente. 4. A manifestação do Ministério Público Federal possui natureza opinativa e não vinculante, conforme entendimento deste Superior Tribunal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.651/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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