JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. FIANÇA APLICADA AO ACUSADO. PARÂMETRO ELEITO PARA A FIXAÇÃO DA CAUTELA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a deliberação agravada, sob pena de mantença da decisão pelos próprios fundamentos. 2. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem, automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse processual. 3. Na espécie, conquanto indicadas pelas instâncias ordinárias, razões bastantes para impor providências cautelares ao réu - nomeado como um dos grandes compradores de mercúrio, ilegalmente e em elevadas quantidades, através da utilização de notas fiscais adulteradas -, não se justificou, a contento, os motivos que deram ensejo à fixação, especificamente, da medida tipificada no art. 319, VIII, do CPP. 4. Agravo regimental provido em parte, apenas para desconstituir a exigência de prestação de fiança pelo acusado, mantidas as demais cautelares estabelecidas. (AgRg no RHC n. 195.044/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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