- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E DE SEQUESTRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de "excluir ou declarar inviabilidade de eventual Ação Penal contra [o recorrente]", trata-se de vedada inovação recursal, visto que o writ originário teve por pleito de mérito "reconhecer e declarar a nulidade das medidas cautelares de busca e apreensão e de sequestro". 2. O acórdão impugnado ressaltou que o recorrente é acusado de uma série de crimes graves, tais como tráfico transnacional de drogas; financiamento ao tráfico de drogas; associação para o tráfico de drogas; organização criminosa; ocultação e dissimulação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal; atentado contra a segurança do transporte aéreo; lavagem de dinheiro; envolvimento em homicídio. 3. O acórdão elencou os principais motivos citados para a decretação dessas medidas cautelares, notadamente: (a) que o recorrente foi associado ao tráfico internacional de drogas desde o final da década de 1990, usando aeronaves alteradas para transportar drogas, sendo visto como o líder de uma organização criminosa especializada nesse tipo de atividade; (b) que a investigação revelou que João estava envolvido em complexas operações de lavagem de dinheiro, pois ele supostamente usava suas empresas e propriedades para ocultar os lucros obtidos com o tráfico de drogas, além do fato de terem sido encontradas propriedades em nome de João que, segundo as autoridades, foram adquiridas com dinheiro proveniente de atividades criminosas; (c) que o recorrente utilizava nomes de outras pessoas (laranjas) para registrar bens e empresas, como uma maneira de ocultar sua participação direta e os verdadeiros proprietários dos ativos; (d) que as investigações bancárias e fiscais revelaram grandes quantidades de dinheiro movimentadas nas contas de João sem uma origem lícita identificável, sugerindo a entrada de dinheiro do tráfico de drogas; (e) que o recorrente estava ligado a outras pessoas conhecidas por envolvimento em crimes similares, além de haver registros de atividades coordenadas entre eles para a execução de operações ilegais; (f) que há acusações de que João estava envolvido em um caso de homicídio como mandante, o que intensificava as preocupações sobre sua periculosidade e influência. 4. Segundo a Corte de origem, os elementos dos autos forneceram ao juízo razões fundadas para acreditar que a busca e apreensão seriam necessárias para coletar provas adicionais contra João Soares Rocha e interromper suas atividades ilegais. A decisão foi baseada na necessidade de se obter acesso a documentos, recursos financeiros e outros itens que pudessem ser usados para corroborar as acusações de participação em crimes organizados e financiamento de atividades ilegais. Portanto, a alegação da defesa de ausência de fundamentação do acórdão não pode ser confirmada diante de tais conclusões. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 196.227/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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