- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A instância ordinária concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada em razão de informações que apontavam o comércio ilegal de entorpecentes praticado pelo corréu em determinado local e em específico veículo. Quando os policiais visualizaram o automóvel com as características indicadas, o condutor não atendeu ao sinal de parada, o que iniciou uma perseguição. Na ocasião, os policiais constataram que o paciente exercia a função de batedor durante o trajeto. Realizada a abordagem, foram encontrados entorpecentes no veículo conduzido pelo corréu e o paciente propôs a entrega de armas de fogo em troca de sua liberação. 3. Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual culminou na apreensão da droga, não se vislumbrando, ao menos neste momento processual, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. 4. A fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca veicular e pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 856.197/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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