JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou de constatação de falta de razoabilidade. 3. Na espécie, destacou o Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva do agravante, o modus operandi supostamente por ele perpetrado, consistente em, "mediante golpes de faca, [matar] sua ex-companheira, em sua casa, mesmo após já ter contra si medidas protetivas que determinavam seu afastamento da vítima" (e-STJ fl. 156). 4. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, na hipótese vertente, em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, a pronúncia foi proferida em 18/2/2019, tendo havido a interposição de recurso em 8/5/2019, não havendo que se falar, por ora, em excesso de prazo para a formação da culpa. Ademais, o verbete 21 da Súmula desta Corte assevera que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", devendo ser mitigado apenas em situações excepcionais. 5. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 582.682/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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