- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA CONFIRMADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, porquanto ao réu é atribuída a "prática de homicídio triplamente qualificado, na forma de feminicídio, nos termos do art. 121, §2º, incisos III, IV e V, e §2º-A, inciso II, do Código Penal, imputando-se-lhe conduta de extrema violência, marcada por premeditação, crueldade e desprezo pela dignidade da vítima", pois "o acusado, inconformado com reiteradas recusas da vítima em manter com ele um relacionamento amoroso, imobilizou vítima com o uso de um cabo de energia elétrica, trancou-a no porta-malas de um veículo e, em seguida, ateou fogo no carro utilizando combustível previamente transportado em recipiente plástico, deixando o local com a vítima viva e confinada", bem como pelo fato de que o "réu já fora pronunciado e a decisão fora mantida por ocasião de Recurso em Sentido Estrito interposto". 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.020.582/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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