- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. FEMINICÍDIO TENTADO. PRINSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGADOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da periculosidade do paciente, pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio e que ostenta extensa ficha criminal, respondendo a diversos procedimentos criminais e representações por atos infracionais por imputações graves, o que e videncia o risco de reiteração criminosa. Além disso, o paciente, preso em 4/3/2021, já foi pronunciado, contexto que afasta a alegação de excesso de prazo pela incidência do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 827.272/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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