- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EX OFFICIO. REITERAÇÃO. PEDIDOS IDÊNTICOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça mantêm o entendimento da impossibilidade de impetração de habeas corpus aduzindo matéria já suscitada em outro recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido. 3. Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem ex officio quando existir manifesta ilegalidade. 4. No caso, inexistência de manifesta ilegalidade que enseje a reforma do acórdão do Juízo originário e da decisão agravada sem o analítico e pormenorizado reexame do acervo fático-probatório. 5. A decisão agravada asseverou a impossibilidade de análise das teses suscitadas para desconstituir a majorante do art. 308, § 1º, do Código Penal Militar e a continuidade delitiva, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, em conformidade com jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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