JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES PRATICADOS EM CIDADES DISTINTAS. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE PERANTE CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias não se afastaram das diretrizes legais aplicáveis à dosimetria de pena, valorando negativamente as circunstâncias apontadas de forma concreta, com apoio nos elementos de prova produzidos no decorrer da instrução, não havendo que se falar em bis in idem, na medida em que não consideradas as elementares do crime para fins de exasperação da pena-base, tampouco em julgamento extra petita. 4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o reconhecimento de continuidade delitiva quando verificada a existência de desígnios autônomos e contextos fáticos distintos, não se revelando possível, em sede de habeas corpus, revolvimento fático-probatório com o objetivo de alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias. 5. A suposta incidência do princípio da insignificância, relativamente ao crime de uso de documento falso praticado na cidade de Gramado/RS, não foi previamente debatida perante a Corte local, a inviabilizar o exame diretamente por parte desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Como se sabe, o STJ entende que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 7. No caso, mostra-se legítima a exasperação decorrente da continuidade delitiva em sua fração máxima (2/3), uma vez que constatado pelas instâncias ordinárias um "número quase indeterminado de situações em que o réu se apresentou como servidor público federal". 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.362/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
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