JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEIS N. 12.996/2014 e 11.941/2009. PARCELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito à utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para abatimento de multa e juros como redutores da base de cálculo das antecipações e, ato contínuo, ser consolidado o Refis da Copa (parcelamento da Lei n. 12.996/2014). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo Tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do Tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ ? para o REsp). IV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/2015 e o art. 266, §4º, do RISTJ, ?as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados?. V - No caso em mesa, as partes embargantes não demonstraram a existência de similitude entre o acórdão recorrido e os arestos indicados como paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. VI - Isto porque, como visto, a discussão nos autos envolve a consolidação de parcelamento conhecido como "Refis da Copa", instituído por meio da Lei n. 12.996/2014, que determinou a reabertura do parcelamento previsto pela Lei n. 11.941/2009. Ocorre que, não obstante o fato de o novo parcelamento decorrer da reabertura do antigo, o Refis da Copa contou com previsões específicas sobre o cálculo das antecipações, as quais não permitem a adoção de redutores, situação distinta daquela analisada no acórdão paradigma. VII - Nesse contexto, não é possível reconhecer a existência de divergência jurisprudencial nos julgados ora confrontados, mormente por não haver similitude fática entre eles. Assim, mostra-se inviável o prosseguimento dos presente embargos de divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.974.590/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023 e AgInt nos EAREsp n. 2.224.629/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023. VIII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. IX - Portanto, correta a decisão que deu provimento ao recurso especial no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação do parcelamento, tendo em vista que, tratando-se de benefício fiscal, deve o aplicador do direito utilizar a interpretação literal da legislação de regência. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.912.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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