- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/08/2024, p. 30/08/2024
TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO DE REDUTORES DE JUROS E MULTAS. CSLL. 1. "É firme a orientação desta Corte segundo a qual a empresa contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, pode quitar a parcela do débito tributário referente aos juros de mora utilizando os créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a teor do disposto no art. 1º, § 7º, da apontada norma" (AgInt no REsp 1.983.319/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 19/05/2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.959/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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