JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - REFIS da Copa -, diante da ausência de previsão legal específica. 3. Relativamente à alegação de que o acórdão de origem incorreu em julgamento extra petita, destaca-se que o mandado de segurança foi impetrado visando garantir o direito da empresa de utilizar seus prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de sua base de cálculo negativa da CSLL para abatimento das multas e dos juros contemplados no saldo devedor parcelado por ocasião do pagamento da antecipação do parcelamento especial previsto pela Lei 12.996/2014. 4. Sobre essa controvérsia, o Tribunal de origem decidiu que o prejuízo fiscal de IRPJ e a base negativa de CSLL somente podiam ser utilizados para liquidação do saldo do parcelamento, conforme previsão do § 7º do art. 1º da Lei 11.941/2009, enfatizando que a antecipação incidia sobre o montante da dívida após aplicadas as reduções do art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, não abrangendo a liquidação do saldo do parcelamento. Não se verifica, portanto, julgamento extra petita, pois o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.988.825/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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