JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 788 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. CASO CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Por meio de sua Terceira Seção, o STJ, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 3/11/2022, estabeleceu que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes. 2. A conclusão exposta foi mantida por esta Sexta Turma nas insurgências trazidas pela defesa a este Superior Tribunal, de modo que, em 15/6/2023, foi publicado o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante. 3. Pouco depois do julgamento acima mencionado, o STF finalizou a apreciação do tema 788 da repercussão geral, oportunidade na qual fixou a seguinte tese: "A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)". 4. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou: "Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)". 5. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 12/6/2015 (fl. 54), data anterior a 12/11/2020. Portanto, aplica-se, ao caso, a modulação dos efeitos do julgamento do Tema n. 788/STF. Em outras palavras, in casu, a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição executória começa a correr do trânsito em julgado para a acusação. 6. Assim, a se considerar que o réu foi condenado a 2 anos de reclusão, a prescrição da pretensão executória estatal se opera em 4 anos, nos termos do artigo 109, V, c/c o art.110, caput, ambos do Código Penal. Nesse contexto, uma vez que o trânsito em julgado para a acusação aconteceu em 12/6/2015, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois transcorridos mais de quatro anos entre o citado marco e a presente data. 7. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do réu na presente ação penal. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.904/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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