- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBA. HORAS DE TRABALHO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NESTA CORTE, RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos, tendo como objetivo a implementação aos proventos da parte autora de aposentadoria dos valores correspondentes à hora de trabalho coletivo - HTC que percebia quando na ativa. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a segurança foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A configuração do dissídio interno ? que viabiliza a interposição de Embargos de Divergência ? pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal ? chegando a resultados distintos ?, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso. III - Desse modo, não obstante em um primeiro momento os embargos terem sido admitidos, melhor examinando a controvérsia, verifica-se que é caso de rever esse entendimento. Isso porque, em uma análise mais aprofundada, observa-se que os julgados confrontados não guardam similitude fático jurídica, o que é indispensável para o exame da divergência. IV - Consoante cediço, o relator, ainda que já tenha proferido decisão positiva de admissibilidade dos embargos de divergência, encontra- se autorizado a negar seguimento ao recurso, caso constate a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.111.159/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 16/12/2011. V - Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado concluiu que o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade. O acórdão colacionado como divergente, por sua vez, traz situação diversa da debatida no acórdão embargado. VI - Com efeito, no AREsp n. 2.088.872/SP, o Ministro relator, em seu voto, expressamente diferencia o caso ali tratado, ao asseverar que " não se trata de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ de que trata o Tema n. 1.017/STJ, mas de vantagem que foi suprimida", aplicando, ainda, quanto ao ponto, a Súmula n. 7/STJ. VII - Ou seja, não é possível reconhecer a existência de divergência jurisprudencial nos julgados ora confrontados, mormente por não haver similitude fática entre eles. Assim, mostra-se inviável o prosseguimento dos presente embargos de divergência. VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.870.584/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.723.304/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.026.404/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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