- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 18/08/2020, p. 20/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7/2007 DO MPOG. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PARADIGMA QUE EXAMINA CASO CONCRETO COM PECULIARIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que os agravantes se insurgem contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, onde se discute a prescrição da revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista. 3. Na espécie, o acórdão embargado da Segunda Turma do STJ negou provimento ao recurso especial da parte autora, mantendo o acórdão regional ao entendimento de que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição" (AgInt no REsp 1.638.140/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/11/2018). 4. Todavia, o acórdão paradigma trazido pelos embargantes limitou-se a julgar a demanda diante da peculiaridade do caso concreto ao entendimento de que "A renúncia à prescrição não surgiu com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com o 'reconhecimento do direito da autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria'" (AgInt no REsp 1.555.248/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/5/2017). 5. Dessa forma, a especificidade do caso concreto é que foi determinante para o julgamento da demanda, ou seja, não há similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Além disso, mesmo que se considere, por hipótese, a similitude fática, cabe anotar que a irresignação não merece amparo. Isso porque o acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem do tempo especial de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932; e que não houve renúncia ao prazo prescricional da Fazenda Pública pela edição das Orientações Normativas 3 e 7 do SRH/MPOG, haja vista que não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes. Incide, assim, o teor da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.638.140/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 20/8/2020.)
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