- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.689/2023. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A nova redação do § 7º do art. 9º da Lei 6.830/1980, introduzida pela Lei 14.689/2023, condicionou a liquidação da fiança bancária e do seguro garantia ao trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. 2. Considerando a alteração legislativa, inviável o acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial quanto à possibilidade de liquidação do seguro garantia no curso da execução fiscal, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.102.180/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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