- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, reformando acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia e determinando o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro garantia, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. 2. Fato relevante. Após o julgamento monocrático do agravo em recurso especial, houve a superveniência da Lei n. 14.689/2023, que incluiu o § 7º no art. 9º da Lei n. 6.830/1980, vedando expressamente a liquidação antecipada de garantias apresentadas na forma do inciso II do caput do referido artigo antes do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça da Bahia havia negado provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que a liquidação antecipada da apólice de seguro garantia imporia desnecessário prejuízo à executada, em ofensa ao princípio da menor onerosidade. A decisão monocrática agravada reformou o acórdão, determinando o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro garantia, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. 4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.689/2023 disciplinou expressamente o ponto controverso da demanda, vedando a liquidação antecipada de garantias judiciais antes do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. 5. Por se tratar de regra processual, a nova redação do § 7º do art. 9º da Lei n. 6.830/1980 possui aplicação imediata aos processos em tramitação. 6. A decisão monocrática agravada, ao determinar o prosseguimento dos atos para liquidação do seguro garantia sem aguardar o trânsito em julgado, encontra-se em desacordo com a nova redação do § 7º do art. 9º da Lei n. 6.830/1980. 7. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.435.545/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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