JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a iterativa jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é incabível, por absoluta falta de previsão legal ou regimental, pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. Configura, portanto, erro grosseiro seu manuseio contra acórdão, não sendo aplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.483.595/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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