- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração interposto contra acórdão que não conheceu do agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. O requerente alega que o julgamento anterior foi insuficientemente fundamentado e que a análise do recurso especial demandaria apenas a valoração das provas, não o seu reexame. Requer a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reconsideração é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal e a configuração de erro grosseiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração é incabível contra decisões de órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em tais hipóteses. 4. O entendimento consolidado do STJ é de que, diante da interposição de recurso inadequado (pedido de reconsideração), não há como afastar a inadmissibilidade por meio da fungibilidade. IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO E BAIXA IMEDIATA DETERMINADA. (RCD no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.296.054/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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