JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. FLAGRANTE DELITO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito' " (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995/DF, assentou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública, nos moldes do que estabelece o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o julgamento do HC n. 830.530/SP pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/9/2023, em momento algum invalidou a possibilidade de atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante delito: "[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários" (HC n. 830.530/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/10/2023, grifei). III - No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou que não vislumbra situação excepcional apta a trancar o inquérito policial, mencionando, inclusive, que não desconhece os limites de atuação da Guarda Civil Municipal. Pontuou que não há elementos capazes de esclarecer os fatos e se o agravante portava perceptivelmente a arma, carecendo de dilação probatória em especial quanto a eventual flagrante apto a ensejar a atuação da Guarda Civil Municipal ou de qualquer do povo, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal. Salientou, ainda, que o tema está pendente de apuração, com pedido de diligência solicitada pelo Ministério Público para esclarecer os fatos, com oitiva de testemunhas que os presenciaram, tudo de forma elucidar melhor o que aconteceu. IV - Destarte, a dinâmica de como se sucederam os fatos deverá ser discutida no curso da instrução, onde poderão ser contestadas as provas ou a inexistência delas. Com efeito, a avaliação do standard probatório será efetuada no momento oportuno e mediante o cotejo do conjunto das provas a serem eventualmente carreadas aos autos e não em sede de recurso ordinário em habeas corpus. V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.398/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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