- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA PELO GRUPO CRIMINOSO. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES INFILTRADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, evidenciada na gravidade dos fatos apurados, consoante autoriza o art. 312 do CPP. Segundo consta, o agravante "seria o suposto líder dos traficantes investigados na Operação Brutium, tendo disponibilizado valores milionários para que fossem lavados e internalizados no Brasil". A ele se atribuiu também remessas recorrentes de drogas para o exterior e o pagamento dos indívíduos que participavam do evento criminoso, costumeiramente, em moeda americana. 2. A ausência de identidade de atuação do agente e demais corréus na organização criminosa impede o acolhimento da tese de falta de isonomia na análise da necessidade da prisão cautelar. 3. O exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo intensa atividade delitiva do grupo criminoso. 4. A tese de ilicitude da prova colhida mediante irregular infiltração de agentes, em acão controlada, não foi levantada na inicial desse recurso. Logo, não comporta conhecimento em sede de agravo regimental por se tratar de inovação recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 191.989/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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