- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM PARTICIPAÇÃO DOS FILHOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do tribunal, mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com a agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime. 2. No que se refere à prisão domiciliar, cediço que a concessão, pelo STF, do HC n. 143.641, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, reforçou a condição de que as mães devam ser beneficiadas com a prisão domiciliar para cuidarem de crianças menores de 12 anos, sendo condição para que isso ocorra, nos termos do art. 318-A do CPP, que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça, nem contra as crianças. 3. A agravante foi denunciada, numa das várias ações penais a que responde, por corrupção de menores, justamente por utilizar os filhos para a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual inviável a substituição por prisão domiciliar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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