- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE 3 CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NENHUMA AÇÃO VIOLENTA PERPETRADA PELA ACUSADA CONTRA A VÍTIMA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE RECOMENDA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A moldura fática extraída dos autos evidencia que, embora a acusada houvesse supostamente participado de crime de roubo circunstanciado, não perpetrou nenhuma ação violenta contra a vítima. Essa circunstância, somada ao fato de ser mãe de três crianças menores de 12 anos, justificou o provimento do recurso. 2. Ademais, nada foi dito sobre eventual caracterização de outra figura delitiva, como fez asseverou o agravante. Ao contrário, o ato decisório ressaltou que, "ainda que se pudesse argumentar que, por ter participado de um crime de roubo, sua ação aderiu à violência do comparsa, não me parece que ela tenha exercido algum tipo de participação mais decisiva para o sucesso da empreitada" e que o objeto do ilícito foi um aparelho celular, "restituído à vítima após sua apreensão". 3. Quanto à afirmação de que a acusada não demonstrou que os filhos dependam de seus cuidados, ela "destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida" (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 199.226/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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