- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença no cartório, e não da intimação pelo órgão oficial . 2. "O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu esse julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Todavia, no caso, não ocorreu o lapso temporal necessário entre o recebimento da denúncia e a publicação em cartório da decisão dos embargos de declaração com efeitos integrativos. 3. O Tribunal local, ao julgar os embargos de declaração, analisou a suposta contradição e omissão no julgado. Afastou as alegadas prescrições, bem como refutou as demais teses, não se vislumbrando a alegação de constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 876.725/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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