JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE JULGA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). 2. O ato criminoso praticado pelo agravado se deu depois da entrada em vigor da norma em comento (e-STJ fls. 1/2, grifei), de modo que foi considerado, como último marco interruptivo, o acórdão que julgou o recurso de apelação. Portanto, publicado o acórdão em 19/8/2015 (e-STJ fl. 352) e considerado o montante da condenação em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, como incurso o agravado no art. 339 do CP (e-STJ fls. 326/351); o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP) foi ultrapassado desde então. 3. Esta Corte é assente no sentido de admitir a interrupção do prazo prescricional somente quando o recurso aclaratório é acolhido, ainda que parcialmente, ex vi do seu efeito infringente. Caso contrário, o acórdão que julga os embargos de declaração, e que mantém o julgado então embargado, não interromperá a prescrição. A contrario sensu, "O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu esse julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.695.892/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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