- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 03/02/2014
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. II. A alteração do texto do art. 117, IV, do Código Penal, pela Lei 11.596/2007, não modificou o marco interruptivo da prescrição, contido no mencionado inciso, mas apenas explicitou que o momento a ser considerado, para reinício da contagem do lapso prescricional, é o da publicação da sentença, que, segundo entendimento pacificado nesta Corte, mesmo antes da reforma do texto normativo, é o da publicação da sentença em Cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão. III. "Esta Corte tem entendimento firmado de que a interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial" (STJ, RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/10/2011). IV. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 243.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/2/2014.)
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