JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. INADMISSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.694/2019. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 28-A DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Estando o paciente solto à época, o habeas corpus impetrado não afronta diretamente o seu status libertatis, mostrando-se, pois, incabível. 3. No mais, consigno que inexiste flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice constatado, pois, como já registrei na decisão combatida, esta Egrégia Corte de Justiça possui o entendimento consolidado acerca da irretroatividade da aplicação da Lei n. 13.964/2019 quando já recebida a denúncia à época da entrada em vigor da mencionada lei, como ocorreu no caso presente. 4. Quanto ao precedente do Supremo Tribunal Federal trazido pela defesa em suas razões, esclareço que a questão é objeto de divergência entre as Turmas que compõem o STF e a matéria já foi afetada ao Plenário e está sendo debatida naquela Corte. De todo modo, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da irretroatividade da aplicação da lei quando já recebida a denúncia está consolidado e deve continuar sendo aplicado até eventual nova análise por esta Corte. 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 907.518/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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