JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTIRRENCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram haver prova da materialidade de autoria do crime de disparo de arma de fogo, notadamente com base nos depoimentos prestados pelos policiais, no sentido de que foram acionados por populares na via pública, dizendo que uma pessoa havia disparado uma arma de fogo, sendo fornecidas as exatas características do carro que o paciente estava dirigindo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite tal substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito. No caso em análise, contudo, o paciente é multirreincidente e sua pena é superior a 4 anos de reclusão, o que, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal, obsta a concessão do benefício penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.648/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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