- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. NULIDADE. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO EM FEITO CUJA CONDENAÇÃO FOI FIXADA SOMENTE PENA DE MULTA. SÚMULA N. 693/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insurge-se a defesa contra decisão singular de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contra a qual seria cabível agravo regimental que, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste habeas corpus, uma vez não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O compulsar dos autos revelou que o writ objetivava o reconhecimento de nulidade da sessão de julgamento em feito cuja condenação foi fixada somente em pena de multa (e-STJ fls. 1.136/1.142). Nesse sentido é o enunciado 693 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.699/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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