JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÕES PENAIS (6) REUNIDAS POR CONEXÃO. PLEITO DE OBRIGATORIEDADE DE SENTENÇA ÚNICA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como cediço, o art. 79 do CPP recomenda a unidade de processo e de julgamento nas hipóteses de conexão e continência, com o intento de se evitar decisões conflitantes e contraditórias. 2. Ademais, o art. 80 do CPP permite a separação facultativa de processos, de forma discricionária, com alicerce na existência de motivo relevante, a critério do magistrado, dispositivo que, se aplicado, prevalece sobre as regras de conexão e continência estabelecidas no art. 79 do mesmo diploma legal. 3. Quanto ao pedido de obrigatoriedade de prolação de sentença única com relação às 6 ações penais que tramitam em desfavor do acusado, verifica-se que os dispositivos invocados pela defesa não contêm comando normativo suficiente para embasar os seus argumentos, bem como para reformar os fundamentos do acórdão recorrido, o que representa inafastável deficiência argumentativa que impede a exata compreensão da controvérsia, em especial quando a defesa limita-se a conjecturar eventuais atos processuais, sequer concretos, que submeteriam o recorrente, segundo seu entendimento, a constrangimento ilegal, notadamente porque nenhuma sentença foi proferida nas referidas ações penais até o momento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.364/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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