- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COPÉRNICO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS DIVERSAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. CONEXÃO PROBATÓRIA. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR. AÇÕES PENAIS REFERENTES A FATOS AUTÔNOMOS, PRATICADOS EM MUNICÍPIOS DISTINTOS, COM DIVERSOS DENUNCIADOS E EM FASES PROCESSUAIS DIFERENTES. EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pedido de reunião de ações penais diversas, ainda que fundado em alegada conexão probatória, não configura direito subjetivo da defesa, constituindo faculdade do magistrado processante, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de intelecção, A reunião de processos por conexão não é obrigatória, mas sim uma faculdade do juiz, que deve avaliar a conveniência de julgar, juntos, processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (AgRg no AREsp n. 2.334.663/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 3. Na hipótese, o pleito de reunião das ações penais foi devidamente indeferido pelas instâncias ordinárias, na forma do art. 80 do Código de Processo Penal, as quais destacaram que os processos relacionados à denominada "Operação Copérnico" tratam de condutas criminosas autônomas, praticadas em períodos e locais diversos, envolvendo denunciados distintos, além de se encontrarem em fases processuais diferentes. Nesse contexto, a modificação das conclusões do Juízo singular, corroboradas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher o pleito de defensivo, demandaria invariavelmente a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. 4. Ademais, a alegação de prejuízo à ampla defesa não ficou demonstrada de forma concreta, cabendo ao juízo natural da causa a valoração dos elementos probatórios e a análise de eventuais nulidades na fase própria, no contexto dos respectivos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RHC n. 218.625/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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