JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. VALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROCESSO PRODUTIVO. ATIVIDADE INDUSTRIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar na incidência da Súmula 7/STJ no caso em que a Corte de origem descreve, pormenorizadamente, as atividades exercidas pela empresa, tratando-se de questão estritamente de direito na qual se discute, in casu, a qualificação das atividades então listadas - limpeza, secagem, classificação e armazenagem - de grãos in natura, a fim de aferir se essas se enquadram no conceito de empreendimento agroindustrial e, consequentemente, decidir se há direito, ou não, ao ressarcimento do crédito presumido na forma do art. 8º, § 4º, I, da Lei n. 10.925/2004. 2. O direito ao ressarcimento do crédito presumido de PIS/Cofins previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004 restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Assim, as empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do referido benefício legal, ex vi do inciso I do § 4º do art. 8º da referida lei. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.756.098/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.284.174/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; (REsp n. 1.747.670/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.800/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no REsp n. 1.779.737/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.138.520/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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