- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. PROVIMENTO NEGADO. 1. O benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades que façam parte do processo de industrialização dos grãos, transformando-os em produtos diversos. Não são sujeitos, assim, do benefício pretendido as empresas cerealistas, que realizam processo de beneficiamento dos grãos. 2. Registrado no acórdão recorrido que a empresa recorrente realiza os processos de "beneficiamento e comercialização de soja, milho e trigo", não há falar, portanto, em direito ao creditamento pretendido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.823.129/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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