JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE PULMÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". 2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. Nos casos de obrigação de fazer, referente ao custeio do tratamento de saúde, cumulada com o pedido de danos morais, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial corresponderá à soma da cobertura negada e da verba indenizatória mencionada. Nesse sentido: Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 198. 124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022. 3.1. Inicialmente, a Corte local dissentiu do entendimento da Segunda Seção firmado no Recurso Especial n. 1.746.072/PR, porque, mesmo condenando a agravante ao custeio do transplante de pulmão (obrigação de fazer), entendeu que a verba honorária do advogado da parte recorrente deveria ser arbitrada por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar elevado o montante dos honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual representaria mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3.2. Em juízo de retratação na sistemática dos recursos repetitivos, a Corte de apelação afastou o arbitramento equitativo, com fundamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, no entanto, revisou de ofício, o valor da causa, estimando-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais), fazendo aí incidir honorários em 10% (dez por cento). 3.3. A revisão de ofício do valor da causa, ocorrida em segunda instância, ignorou o entendimento fixado nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especia l n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022. 3.4. Existe conteúdo condenatório e proveito econômico no aresto impugnado, uma vez que a parte recorrida foi condenada ao custeio integral do transplante de pulmão, postulado pela autora, ora agravada. 3.5. Considerando a jurisprudência aqui referida, era devido arbitrar a verba honorária sucumbencial com base no proveito econômico - seguindo a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3.6. Sopesando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância dos atos praticados, o trabalho realizado pelo advogado, o valor da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte agravada foram revisados para 10% (dez por cento) do proveito econômico, este entendido como o valor dos serviços prestados na cobertura negada. 4. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.068.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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