JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO SURSIS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. CARÁTER PESSOAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. SUFICIÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a aventada nulidade processual, ao fundamento de que não restou demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, sobretudo pelo fato de que formulou-se proposta de acordo de não persecução penal - ANPP, após a revogação do sursis processual, diretamente ao defensor do réu. 1.1. Outrossim, a Corte a quo consignou que o réu fora devidamente intimado acerca da revogação da suspensão condicional do processo. 1.2. Neste ponto, tratando-se de revogação facultativa da suspensão condicional do processo por descumprimento de condições, não era necessária a intimação do defensor, sendo suficiente a intimação do recorrente, pois o descumprimento decorre de motivo pessoal que o recorrente deveria justificar. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 2.084.174/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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