JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
31/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SURSIS. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A Quinta e a Sexta Turma desta Corte já decidiram no sentido de que, na revogação do sursis processual facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do prazo ou descumprimento de qualquer outra condição estabelecida), é necessário que o juiz singular possibilite ao beneficiário manifestar-se sobre o descumprimento das condições que lhe foram impostas, já que poderá apresentar justo motivo para tanto. 2. No caso, a justificativa apresentada pelo réu quando do primeiro descumprimento foi aceita pelo Ministério Público e homologada pelo Juiz singular, motivo pelo qual, diante de novo descumprimento, faz-se imprescindível outra intimação, oportunizando-se nova justificativa. Salienta-se que a situação dos autos não se assemelha à não justificação ou à não aceitação da justificativa, caso em que realmente não se poderia exigir nova intimação. 3. Os argumentos trazidos pelo agravante não são aptos para desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e, por isso, se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.566.924/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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